CAPÍTULO I - Da Fatura e da Duplicata

Art. 4

Lei da Duplicata · Art. 4

Art . 4º Nas vendas realizadas por consignatários ou comissários e faturas em nome e por conta do consignante ou comitente, caberá àqueles cumprir os dispositivos desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art4

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