CAPÍTULO I - Da Fatura e da Duplicata

Art. 1

Lei da Duplicata · Art. 1

Revogado pela DL 436/1969. 1 acórdão e 2 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 25/03/2026.

Histórico de alterações
1969revogado · DL 436/1969

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

§ 2º

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Fatura e da Duplicata
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art1

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