CAPÍTULO VIII - Das Disposições Gerais

Art. 27

Lei da Duplicata · Art. 27

Art . 27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art27

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