CAPÍTULO VIII - Das Disposições Gerais

Art. 28

Lei da Duplicata · Art. 28

Art . 28. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Lei número 187, de 15 de janeiro de 1936 , a Lei número 4.068, de 9 de junho de 1962 , os Decretos-Leis números 265, de 28 de fevereiro de 1967 , 320, de 29 de março de 1967 , 331, de 21 de setembro de 1967 , e 345, de 28 de dezembro de 1967 , na parte referente às duplicatas e tôdas as demais disposições em contrário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art28

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