CAPÍTULO VIII - Das Disposições Gerais

Art. 26

Lei da Duplicata · Art. 26

Art . 26. O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172.

Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.

Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas".

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art26

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