CAPÍTULO VIII - Das Disposições Gerais

Art. 25

Lei da Duplicata · Art. 25

Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art25

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