CAPÍTULO III - Do Pagamento das Duplicatas

Art. 10

Lei da Duplicata · Art. 10

Art . 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art10

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