CAPÍTULO III - Do Pagamento das Duplicatas

Art. 11

Lei da Duplicata · Art. 11

Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais.

Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art11

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