CAPíTULO V

Art. 16

Lei da Duplicata · Art. 16

Redação atual dada pela Lei 6.458/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.458/1977

Art 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º.

(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art16

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