Art. 17
Redação atual dada pela Lei 6.458/1977. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 27/03/2026.
Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
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