CAPíTULO V

Art. 17

Lei da Duplicata · Art. 17

Redação atual dada pela Lei 6.458/1977. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 27/03/2026.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.458/1977

Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.

(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art17

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita