CAPíTULO V

Art. 18

Lei da Duplicata · Art. 18

Redação atual dada pela Lei 6.458/1977. 4 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/03/2026.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.458/1977

Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:

(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título;

(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;

(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

§ 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

§ 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.

(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO V
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art18

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