CAPÍTULO IV - Do Protesto

Art. 13

Lei da Duplicata · Art. 13

Redação atual dada pela DL 436/1969.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 436/1969

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Protesto
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art13

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