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Delegado, promotor e juiz não protegem de tudo: sobre os limites das medidas de proteção aplicadas pelo sistema judicial - por ítalo roberto nunes de oliveira e maíra marchi gomes

O artigo aborda a discussão dos limites das intervenções de profissionais do sistema judicial, como delegados, promotores e juízes, em relação às medidas de proteção, especialmente no âmbito familiar. Os autores, Maíra Marchi Gomes e Ítalo Roberto Nunes de Oliveira, questionam se essas autoridades podem interferir nas decisões de profissionais de saúde mental, como psicólogos, ao fiscalizar o cumprimento de encaminhamentos e medidas protetivas, o que pode resultar em sanções e na violação da autonomia dos indivíduos envolvidos. A análise enfatiza a necessidade de um equilíbrio ético entre a proteção dos direitos e a liberdade dos sujeitos, propondo uma reflexão sobre a atuação responsável de cada agente no sistema judicial.

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Morrer ser o momento da partida Brotar uma lágrima mesmo que fedida Morrer abandonado no caminho Sem ter de meu um gesto de carinho

Morrer assim, até aguento Nada me importa Mas tem que ser livre Tenho que ser

(Raul Seixas)

Na contemporaneidade ocidental, muito em alta está a responsabilidade social. Talvez porque estejamos arcando com os custos de relações eminentemente adversariais e pouco solidárias. Talvez também porque o discurso do politicamente correto esteja cada vez mais hegemônico. Independente das razões, cabe sempre refletirmos sobre os limites que (não)encontramos em nossas pretensões de melhor saber o que é melhor para o outro.

Para o público que aqui se encontra, talvez seja mais interessante aplicar esta discussão sobre as ações dos mais diversos profissionais no âmbito jurídico. Nesta direção, podemos pensar sobre os limites que a autoridade policial e judicial, bem como o Ministério Público, deveriam aceitar em seus anseios protetivos. Mais especificamente, sobre o quão anti-ético e “anti-técnico” é fiscalizar se os sujeitos atenderam a orientação/encaminhamento feito por um psicólogo.

De início, caso tais orientações e encaminhamentos, se compreendidos como medidas protetivas, são de competência do Conselho Tutelar. Logo, é este órgão que poderia averiguar se a indicação de um psicólogo (fruto de uma avaliação psicológica feita em órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos ou não) foi atendida e, caso considere pertinente, comunicar à autoridade policial, judicial ou Ministério Público. Mesmo neste caso, deveria haver cuidado por parte do aparato coercitivo do Estado em como utilizar um eventual “descumprimento de medida protetiva”. Isto porque se a medida protetiva espera resguardar um direito do sujeito, ela não poderia ser tratada como imposição de um dever.

Na perspectiva sócio assistencial, o encaminhamento é a própria demonstração da vulnerabilidade social, por vezes útil para demandar outros serviços. Na delegacia de polícia ou no fórum soa bastante sedutor quando o promotor, delegado, juiz propõem-se a, no contexto de violência, acompanhar “de perto” os encaminhamentos realizados por psicólogos. O limite extrapola quando estes profissionais, numa “busca ativa”, fiscalizam (via ofício, por vezes) se o encaminhado compareceu ao serviço, numa intromissão à privacidade e autonomia alheia, haja vista, sobretudo a ausência de previsão legal para que isto seja utilizado por estes profissionais. O que se percebe é que o não atendimento do sujeito a este encaminhamento acaba por repercutir em alguma sanção.

Como se percebe, há uma apresentação destes profissionais como se fossem garantidores de direitos, mas quando o sujeito não entende que não é um dever aceitar a oferta do direito feita por tais profissionais, eles se mostram a serviço da repreensão. Veja-se, por exemplo, situações nas quais o fato da família não haver atendido a recomendação do psicólogo ser utilizado para justificar (pelo menos em parte) a destituição do poder familiar, bem como casos nos quais o fato da mãe não haver comparecido ao local para o qual foi encaminhada pelo psicólogo ser utilizado em alegações de que ela foi negligente com a violência sofrida pelo filho por parte do cônjuge.

Não se pode eximir os próprios psicólogos de caírem na tentação de recorrerem a um “braço forte” para saber se sua “mão amiga” foi segurada. Isto porque há psicólogos que, formal ou informalmente, explicitam sua expectativa de que o atendimento ou não ao seu encaminhamento seja acompanhado por um delegado, promotor ou juiz.

Aqui seria suficiente apenas lembrar sobre o procedimento técnico de uma avaliação, que se deve encerrar com a devolutiva. No final da avaliação psicológica, o profissional devolve aspectos em relação às informações coletadas, observações realizadas, dimensões psicológicas examinadas, e no caso de situações intrafamiliares, o papel de cada um na dinâmica familiar. Como inclusive defende Kurg e Albornoz (2016), o fato de saber que haverá um momento de discussão sobre os achados do processo pode gerar comprometimento e colaboração (Kurg e Albornoz, 2016).

Também a propósito da importância da devolutiva, o êxito do processo dependerá em grande parte do modo como as informações circularão entre as partes envolvidas, existindo a possibilidade de discordância, considerando conflitos e desdobramentos criminais. Daí que a entrevista devolutiva conjunta é essencial quando há pontos dúbeis com distorções. De acordo com Kurg e Albornoz (2016), a não realização da devolutiva pode levar a intensificação das fantasias em seus familiares, acarretando inúmeros prejuízos a eles. Assim, como propôs Kurg e Albornoz (2016), o profissional deve ajudar na compreensão das dificuldades relacionadas a um somatório de experiências, e o que gerou determinada circunstância.

É fato que a atuação do psicólogo em contextos jurídicos demanda atendimento a exigências particulares. Por isso, a importância do desenvolvimento de procedimentos éticos para situações e contextos específicos. Para Kurg e Albornoz (2016), cada contexto diferente de devolução exigirá uma abordagem diferenciada do material em questão, devendo ser expostos apenas conteúdos específicos relacionados àquela determinada situação, sempre visando o benefício do avaliando.

Um dos cuidados necessários no momento da devolutiva é quanto à justificativa para um eventual encaminhamento. Logo, de imediato alerta-se para o fato de que nem sempre precisa haver encaminhamento após uma avaliação psicológica, nem mesmo em casos de vítimas de violência. Se a deontologia é entendida como os princípios éticos e de responsabilidades para com a ciência e com as pessoas com as quais se relaciona, encaminhar por encaminhar parece ser o adiamento do problema, o qual não teve término numa avaliação. Parece ser uma prática que por si vira regra sem análise de cada situação, extrapolando a autonomia dos envolvidos.

Entretanto, talvez seja ainda mais sério quando o psicólogo fiscaliza, diretamente ou por meio de um terceiro (promotor, delegado, juiz) o atendimento ou não de seu encaminhamento.

Ou, para se continuar neste continuum de agravamentos, também se pode preocupar quando o delegado, o promotor ou o juiz utilizam-se de um encaminhamento realizado por um psicólogo para justificarem aquilo que talvez já desejavam antes: fiscalizar, para encontrar razões para aplicar sanções. E, nesta mesma situação, preocupar-se com a ingenuidade de alguns psicólogos ou sua incapacidade de suportarem não serem atendidos por aqueles que encaminham e que, por isto, acham bom ter uma “ajuda de força” por parte de autoridades como promotor, delegado, juiz.

Encerramos lembrando, conforme Wechsler (2006), que a preocupação com o bem-estar alheio deve ser constantemente buscada na ética profissional, evitando qualquer conduta que envolva engano ou exploração da pessoa envolvida.

REFERÊNCIAS:

KURG, J. S. ALBORNOZ, A. C. G. Devolução das informações do psicodiagnóstico IN HUTZ, C. S. BANDEIRA, D. R; TRENTINI, C. M. Psicodiagnóstico. Porto Alegre: Artmed, 2016.

WECHSLER, S. M. Princípios éticos e deontológicos na avaliação psicológica. IN GUZZO, R. S. L; ALCHIERI, J. C; WECHSLER, S. M. Técnicas de Exame Psicológico. Organizador: Luiz Pasquali. Editora Casa do Psicólogo. 2ª Edição, 2006.

Imagem Ilustrativa do Post: Rainy Day Business // Foto de: Tjook (@xtjook) // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/tjook/7939186444

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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