CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção II - Dos Crimes em Espécie

Corrida não autorizada em via pública

CTB · Art. 308
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.546/2017. 762 acórdãos e 346 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.971/20142017alterado · Lei 13.546/2017

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

(Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)

(Vigência) Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

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346 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo267 STJ · 45 STF · 10 TJBA · 9 TJSC · 8 TJSP · 7 TJDFT
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art308

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