CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção II - Dos Crimes em Espécie

Art. 307

CTB · Art. 307

259 acórdãos e 369 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

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369 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo238 STJ · 103 STF · 13 TJSC · 7 TJSP · 6 TJDFT · 1 TJBA · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art307

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