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CAPÍTULO XIXSeção II

Dos Crimes em Espécie

CTB · Art. 302
Histórico de alterações
2008revogado · Lei 11.705/20082014incluído · Lei 12.971/20142016revogado · Lei 13.281/20162017incluído · Lei 13.546/20172023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

V -

(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

(Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

(Vigência) Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

(Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302