Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
V -
(Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
(Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
(Vigência) Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
(Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)
(Vigência)