Circunstâncias agravantes dos crimes de trânsito
Incluído pela Lei 14.304/2022. 2.259 acórdãos e 582 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Parágrafo único. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)
(Vigência)
- Art. 292: Suspensão ou proibição de habilitação
- Art. 293: Suspensão ou proibição de habilitação
- Art. 294: Suspensão cautelar da habilitação
- Art. 295
- Art. 296: Suspensão da habilitação por reincidência
- Art. 297: Multa reparatória
- Art. 299
- Art. 300
- Art. 301
- Art. 302: Homicídio culposo na direção
- Art. 303: Lesão corporal culposa na direção
- Art. 304: Omissão de socorro em acidente
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