Suspensão cautelar da habilitação
274 acórdãos e 142 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
- Art. 291: Aplicação das normas penais e processuais
- Art. 292: Suspensão ou proibição de habilitação
- Art. 293: Suspensão ou proibição de habilitação
- Art. 295
- Art. 296: Suspensão da habilitação por reincidência
- Art. 297: Multa reparatória
- Art. 298: Circunstâncias agravantes dos crimes de trânsito
- Art. 299
- Art. 300
- Art. 301
- Art. 302: Homicídio culposo na direção
- Art. 303: Lesão corporal culposa na direção
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