CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção I - Disposições Gerais

Suspensão cautelar da habilitação

CTB · Art. 294
rubrica editorial

274 acórdãos e 142 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

274 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo79 TJMG · 57 TJSP · 37 TJPR · 18 TJBA · 17 TJRJ · 15 STJ · 14 TJCE · 13 TJSC · 11 TJDFT · 3 STF · 3 TJPI · 2 TJRS · 2 TJPA · 2 TRF3 · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art294

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