CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção I - Disposições Gerais

Suspensão cautelar da habilitação

CTB · Art. 294
rubrica editorial

18 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2024.

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

18 decisões do STJ e do STF citam este artigo15 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art294