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CAPÍTULO XIXSeção I

Art. 295

CTB · Art. 295

Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art295