CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção I - Disposições Gerais
Art. 295
CTB · Art. 295
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2003.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.