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CAPÍTULO XIXSeção I

Suspensão ou proibição de habilitação

CTB · Art. 292
rubrica editorial
Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.971/2014

Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art292