Suspensão da habilitação por reincidência
Redação atual dada pela Lei 11.705/2008. 11 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
- Art. 291: Aplicação das normas penais e processuais
- Art. 292: Suspensão ou proibição de habilitação
- Art. 293: Suspensão ou proibição de habilitação
- Art. 294: Suspensão cautelar da habilitação
- Art. 295
- Art. 297: Multa reparatória
- Art. 298: Circunstâncias agravantes dos crimes de trânsito
- Art. 299
- Art. 300
- Art. 301
- Art. 302: Homicídio culposo na direção
- Art. 303: Lesão corporal culposa na direção
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