CAPÍTULO XIXSeção I
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o
CTB · Art. 296
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.705/2008
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)