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CAPÍTULO XIXSeção I

Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o

CTB · Art. 296
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.705/2008

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art296