CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção I - Disposições Gerais

Suspensão da habilitação por reincidência

CTB · Art. 296
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.705/2008. 2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2004.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.705/2008

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art296