CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção II - Dos Crimes em Espécie

Lesão corporal culposa na direção

CTB · Art. 303
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.546/2017. 188 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026. Nos 57 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,7% negaram provimento ou a ordem, 5,3% não conheceram do recurso, 7,0% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2017incluído · Lei 13.546/2017

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.546, de 2017)

(Vigência)

§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

(Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

(Vigência)

Como o STJ vem decidindo

57 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 87,7%negaram provimento ou a ordem50
  • 5,3%não conheceram do recurso3
  • 7,0%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

188 decisões do STJ e do STF citam este artigo154 STJ · 34 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art303