Lesão corporal culposa no trânsito admite transação penal?
O crime
O art. 303 do Código de Trânsito pune a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com detenção de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição da habilitação.
Os institutos dos juizados
O art. 291, § 1º, do Código de Trânsito aplica aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa a composição civil dos danos, a transação penal e a exigência de representação da vítima, previstas na lei dos juizados.
As exceções
O mesmo parágrafo afasta essas regras em três casos: o art. 291, § 1º, I, do Código de Trânsito, motorista sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa; a participação em corrida ou competição não autorizada; e o art. 291, § 1º, III, do Código de Trânsito, velocidade superior em 50 km/h à máxima permitida para a via.
O art. 291, § 2º, do Código de Trânsito exige inquérito policial nessas hipóteses.
Com embriaguez e lesão grave
O art. 303, § 2º, do Código de Trânsito pune com reclusão de 2 a 5 anos a lesão culposa cometida com capacidade psicomotora alterada por álcool ou droga, se dela resultar lesão grave ou gravíssima.
O que a lei não diz
O texto não diz como se prova a velocidade superior em 50 km/h, e a prova técnica do caso é que responde.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram, que é onde a prova da embriaguez e o dolo eventual no trânsito vêm sendo decididos.
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