CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção II - Dos Crimes em Espécie
Fuga do local do sinistro
CTB · Art. 305
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 69 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026.
Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Rel. Sebastião Reis Júnior · 29/06/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 10/06/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 02/06/2026