CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção II - Dos Crimes em Espécie

Fuga do local do sinistro

CTB · Art. 305
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 69 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

69 decisões do STJ e do STF citam este artigo59 STJ · 10 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art305