CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção II - Dos Crimes em Espécie

Fuga do local do sinistro

CTB · Art. 305
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 2.092 acórdãos e 1.160 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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2.092 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo677 TJSP · 397 TJPR · 290 TJDFT · 288 TJMG · 185 TJSC · 76 TJCE · 65 TJRJ · 60 STJ · 24 TJBA · 13 STF · 6 TJPI · 4 TRF1 · 2 TJRS · 2 TJTO · 2 TRF3 · 1 TJMS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art305

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