CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção II - Dos Crimes em Espécie

Art. 310

CTB · Art. 310

577 acórdãos e 319 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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577 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo155 TJDFT · 82 TJSP · 68 TJMG · 63 TJPR · 51 TJSC · 48 STJ · 48 TJRJ · 42 TJCE · 5 TJBA · 4 STF · 4 TJRS · 3 TRF1 · 2 TJPI · 2 TRF3
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319 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo190 STJ · 63 STF · 27 TJSC · 16 TJBA · 15 TJDFT · 6 TJSP · 1 TJMG · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art310

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