CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção II - Dos Crimes em Espécie

Art. 310

CTB · Art. 310

47 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

47 decisões do STJ e do STF citam este artigo43 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art310