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CAPÍTULO XIXSeção II

Art. 312-A

CTB · Art. 312-A
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.281/20162023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art312-A