Prestação de serviço à comunidade
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 1.296 acórdãos e 160 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito;
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
- Art. 303: Lesão corporal culposa na direção
- Art. 304: Omissão de socorro em acidente
- Art. 305: Fuga do local do sinistro
- Art. 306
- Art. 307
- Art. 308: Corrida não autorizada em via pública
- Art. 309
- Art. 310
- Art. 310-A
- Art. 311
- Art. 312: Inovação fraudulenta em sinistro com vítima
- Art. 312-B: Vedação de substituição da pena
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