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CAPÍTULO XIXSeção II

Inovação fraudulenta em sinistro com vítima

CTB · Art. 312
rubrica editorial
Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz:

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art312