Inovação fraudulenta em sinistro com vítima
Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 124 acórdãos e 103 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz:
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
- Art. 303: Lesão corporal culposa na direção
- Art. 304: Omissão de socorro em acidente
- Art. 305: Fuga do local do sinistro
- Art. 306
- Art. 307
- Art. 308: Corrida não autorizada em via pública
- Art. 309
- Art. 310
- Art. 310-A
- Art. 311
- Art. 312-A: Prestação de serviço à comunidade
- Art. 312-B: Vedação de substituição da pena
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