CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção II - Dos Crimes em Espécie

Inovação fraudulenta em sinistro com vítima

CTB · Art. 312
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.599/2023. 124 acórdãos e 103 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz:

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

1 figura típica neste artigo
124 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo33 TJSP · 23 TJMG · 18 STJ · 16 TJPR · 12 TJSC · 9 TJDFT · 7 TJCE · 2 TJRJ · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJRS · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art312

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