CAPÍTULO XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITOSeção I - Disposições Gerais

Suspensão ou proibição de habilitação

CTB · Art. 293
rubrica editorial

2.124 acórdãos e 413 decisões monocráticas de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

2.124 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo724 TJSP · 341 TJMG · 314 TJDFT · 224 TJRJ · 189 TJCE · 180 TJPR · 44 TJSC · 39 STJ · 39 TJBA · 7 TJPI · 5 TJMS · 4 TJRS · 4 TJTO · 3 STF · 3 TJAL · 2 TJPA · 2 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art293

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