Suspensão ou proibição de habilitação
2.124 acórdãos e 413 decisões monocráticas de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
- Art. 291: Aplicação das normas penais e processuais
- Art. 292: Suspensão ou proibição de habilitação
- Art. 294: Suspensão cautelar da habilitação
- Art. 295
- Art. 296: Suspensão da habilitação por reincidência
- Art. 297: Multa reparatória
- Art. 298: Circunstâncias agravantes dos crimes de trânsito
- Art. 299
- Art. 300
- Art. 301
- Art. 302: Homicídio culposo na direção
- Art. 303: Lesão corporal culposa na direção
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