TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Defesa técnica obrigatória

Código de Processo Penal · Art. 261
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.792/2003. 398 acórdãos e 962 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/09/2026.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.792/2003

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

398 acórdãos de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo145 STJ · 99 STF · 35 TJPR · 23 TJBA · 22 TJSP · 20 TJCE · 18 TJRJ · 11 TRF1 · 9 TJMG · 5 TJSC · 5 TJPI · 3 TJDFT · 2 TRF3 · 1 TJMS
Ver todos os 398 acórdãos
962 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo504 STJ · 263 TJDFT · 138 STF · 30 TJBA · 13 TRF1 · 8 TJSP · 6 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art261

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