TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADOCAPÍTULO III - DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Defesa técnica obrigatória

Código de Processo Penal · Art. 261
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.792/2003. 243 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.792/2003

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

243 decisões do STJ e do STF citam este artigo144 STJ · 99 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art261