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TÍTULO VIIICAPÍTULO III

Defesa técnica obrigatória

Código de Processo Penal · Art. 261
rubrica editorial
Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.792/2003

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art261