TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADOCAPÍTULO II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 258

Código de Processo Penal · Art. 258

561 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/06/2026. Nos 369 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 11,1% negaram provimento ou a ordem, 87,5% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

Como o STJ vem decidindo

369 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 11,1%negaram provimento ou a ordem41
  • 87,5%não conheceram do recurso323
  • 1,4%concederam ou deram provimento5

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

561 decisões do STJ e do STF citam este artigo545 STJ · 16 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art258