TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO I - DO JUIZ

Impedimento por parentesco entre juízes

Código de Processo Penal · Art. 253
rubrica editorial

407 acórdãos e 102 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026. Nos 255 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 87,8% negaram provimento ou a ordem, 10,6% não conheceram do recurso, 1,6% concederam ou deram provimento.

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Como o STJ vem decidindo

255 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 87,8%negaram provimento ou a ordem224
  • 10,6%não conheceram do recurso27
  • 1,6%concederam ou deram provimento4

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253

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