TÍTULO VIIICAPÍTULO I
Impedimento por parentesco entre juízes
Código de Processo Penal · Art. 253
rubrica editorial
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.