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TÍTULO VIIICAPÍTULO I

Impedimento por parentesco entre juízes

Código de Processo Penal · Art. 253
rubrica editorial

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art253