TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADOCAPÍTULO II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 257

Código de Processo Penal · Art. 257

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 32 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2025.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - fiscalizar a execução da lei.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

32 decisões do STJ e do STF citam este artigo27 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art257