TÍTULO VIIICAPÍTULO II
Art. 257
Código de Processo Penal · Art. 257
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - fiscalizar a execução da lei.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).