TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADOCAPÍTULO II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257
Código de Processo Penal · Art. 257
Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 32 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2025.
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - fiscalizar a execução da lei.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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