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Art. 257

Código de Processo Penal · Art. 257
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - fiscalizar a execução da lei.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art257