TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 257

Código de Processo Penal · Art. 257

Redação atual dada pela Lei 11.719/2008. 96 acórdãos e 100 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/09/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.719/2008

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - fiscalizar a execução da lei.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 257. O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.

96 acórdãos de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo27 STJ · 18 TJCE · 16 TJPR · 11 TJSP · 6 TJMG · 5 STF · 4 TJDFT · 4 TJRJ · 3 TRF3 · 2 TJSC
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art257

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