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TÍTULO VIIICAPÍTULO I

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no

Código de Processo Penal · Art. 255

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art255