TÍTULO VIIICAPÍTULO I
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no
Código de Processo Penal · Art. 255
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.