TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO I - DO JUIZ

Art. 255

Código de Processo Penal · Art. 255

159 acórdãos e 58 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026. Nos 50 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 80,0% negaram provimento ou a ordem, 18,0% não conheceram do recurso, 2,0% concederam ou deram provimento.

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Como o STJ vem decidindo

50 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 80,0%negaram provimento ou a ordem40
  • 18,0%não conheceram do recurso9
  • 2,0%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art255

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