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TÍTULO VIIICAPÍTULO I

Art. 251

Código de Processo Penal · Art. 251

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art251