TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADOCAPÍTULO I - DO JUIZ

Art. 251

Código de Processo Penal · Art. 251

49 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026.

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

49 decisões do STJ e do STF citam este artigo35 STJ · 14 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art251