TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADOCAPÍTULO I - DO JUIZ
Art. 251
Código de Processo Penal · Art. 251
49 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026.
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Rel. Ribeiro Dantas · 01/07/2026
Rel. André Mendonça · 01/06/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 09/09/2025