TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO I - DO JUIZ

Art. 251

Código de Processo Penal · Art. 251

668 acórdãos e 199 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art251

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