TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADOCAPÍTULO III - DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Condução coercitiva do acusado
Código de Processo Penal · Art. 260
rubrica editorial
30 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2025.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
(Vide ADPF 395)
(Vide ADPF 444)
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352 , no que Ihe for aplicável.
Rel. Sebastião Reis Júnior · 15/09/2025
Rel. Sebastião Reis Júnior · 10/09/2025
Rel. Carlos Cini Marchionatti · 18/08/2025