Condução coercitiva do acusado
50 acórdãos e 131 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
(Vide ADPF 395)
(Vide ADPF 444)
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352 , no que Ihe for aplicável.
Mostrando os 4 mais recentes de 12.
- Art. 255
- Art. 256: Exclusão da suspeição provocada
- Art. 257
- Art. 258
- Art. 259: Retificação de qualificação do acusado
- Art. 261: Defesa técnica obrigatória
- Art. 262: Curador ao acusado menor
- Art. 263: Nomeação de defensor ao acusado
- Art. 264: Obrigatoriedade de patrocínio judicial
- Art. 265: Abandono do processo pelo defensor
- Art. 266: Constituição de defensor sem mandato
- Art. 267: Impedimento de defensor parente do juiz
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