TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO III - DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Condução coercitiva do acusado

Código de Processo Penal · Art. 260
rubrica editorial

50 acórdãos e 131 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

(Vide ADPF 395)

(Vide ADPF 444)

Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352 , no que Ihe for aplicável.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art260

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