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TÍTULO VIIICAPÍTULO III

Condução coercitiva do acusado

Código de Processo Penal · Art. 260
rubrica editorial

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

(Vide ADPF 395)

(Vide ADPF 444)

Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352 , no que Ihe for aplicável.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art260