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TÍTULO VIIICAPÍTULO III

Abandono do processo pelo defensor

Código de Processo Penal · Art. 265
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.719/20082023alterado · Lei 14.752/2023

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

(Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)

§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.

(Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art265