Abandono do processo pelo defensor
Redação atual dada pela Lei 14.752/2023. 999 acórdãos e 1.128 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026. Nos 38 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,2% negaram provimento ou a ordem, 5,3% não conheceram do recurso, 10,5% concederam ou deram provimento.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
(Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.
(Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.
- caputredação dada pela Lei nº 11.719, de 2008
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. .
38 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
Mostrando os 4 mais recentes de 5.
- Art. 259: Retificação de qualificação do acusado
- Art. 260: Condução coercitiva do acusado
- Art. 261: Defesa técnica obrigatória
- Art. 262: Curador ao acusado menor
- Art. 263: Nomeação de defensor ao acusado
- Art. 264: Obrigatoriedade de patrocínio judicial
- Art. 266: Constituição de defensor sem mandato
- Art. 267: Impedimento de defensor parente do juiz
- Art. 268: Assistente de acusação
- Art. 269: Admissão do assistente
- Art. 270: Impedimento de assistência por co-réu
- Art. 271: Atuação do assistente de acusação
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