Abandono do processo pelo defensor
Redação atual dada pela Lei 14.752/2023. 248 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 37 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,8% negaram provimento ou a ordem, 5,4% não conheceram do recurso, 10,8% concederam ou deram provimento.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
(Redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023)
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.
(Incluído pela Lei nº 14.752, de 2023)
37 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.