TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO IV - DOS ASSISTENTES

Atuação do assistente de acusação

Código de Processo Penal · Art. 271
rubrica editorial

373 acórdãos e 264 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º , e 598 .

§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

373 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo111 STJ · 54 TJPR · 46 TJSP · 40 TJRJ · 35 TJMG · 32 TJDFT · 18 STF · 14 TJBA · 9 TJCE · 9 TJSC · 5 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art271

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