TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO VI - DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 276

Código de Processo Penal · Art. 276

15 acórdãos e 24 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art276

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