TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO VI - DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Equiparação de intérprete a perito

Código de Processo Penal · Art. 281
rubrica editorial

14 acórdãos e 20 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • redação originária

    DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art281

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