TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO VI - DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Disciplina judiciária do perito

Código de Processo Penal · Art. 275
rubrica editorial

10 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/08/2026.

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art275

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