Impedimentos para atuação como perito
35 acórdãos e 52 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal ;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
- Art. 269: Admissão do assistente
- Art. 270: Impedimento de assistência por co-réu
- Art. 271: Atuação do assistente de acusação
- Art. 272
- Art. 273
- Art. 274: Suspeição de servidores da justiça
- Art. 275: Disciplina judiciária do perito
- Art. 276
- Art. 277: Obrigação e penalidade do perito
- Art. 278: Condução coercitiva de perito
- Art. 280: Suspeição de perito
- Art. 281: Equiparação de intérprete a perito
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