TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADOCAPÍTULO VI - DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Impedimentos para atuação como perito
Código de Processo Penal · Art. 279
rubrica editorial
20 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/07/2025.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal ;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 04/07/2025
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 01/07/2025
Rel. Laurita Vaz · 02/10/2023