Obrigação e penalidade do perito
7 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/07/2026.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
- Art. 269: Admissão do assistente
- Art. 270: Impedimento de assistência por co-réu
- Art. 271: Atuação do assistente de acusação
- Art. 272
- Art. 273
- Art. 274: Suspeição de servidores da justiça
- Art. 275: Disciplina judiciária do perito
- Art. 276
- Art. 278: Condução coercitiva de perito
- Art. 279: Impedimentos para atuação como perito
- Art. 280: Suspeição de perito
- Art. 281: Equiparação de intérprete a perito
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