TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO VI - DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Obrigação e penalidade do perito

Código de Processo Penal · Art. 277
rubrica editorial

7 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/07/2026.

Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art277

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