TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADOCAPÍTULO IV - DOS ASSISTENTES

Art. 272

Código de Processo Penal · Art. 272

17 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art272