TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADOCAPÍTULO IV - DOS ASSISTENTES

Assistente de acusação

Código de Processo Penal · Art. 268
rubrica editorial

86 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/05/2026.

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no

86 decisões do STJ e do STF citam este artigo66 STJ · 20 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art268