TÍTULO VIIICAPÍTULO IV
Admissão do assistente
Código de Processo Penal · Art. 269
rubrica editorial
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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