TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADOCAPÍTULO VI - DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Condução coercitiva de perito

Código de Processo Penal · Art. 278
rubrica editorial

6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2025.

Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

6 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art278