TÍTULO VIII - DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇACAPÍTULO VI - DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Condução coercitiva de perito

Código de Processo Penal · Art. 278
rubrica editorial

8 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026.

Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art278

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