TÍTULO VIIICAPÍTULO VI
Condução coercitiva de perito
Código de Processo Penal · Art. 278
rubrica editorial
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
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