TÍTULO VIIICAPÍTULO I
Exclusão da suspeição provocada
Código de Processo Penal · Art. 256
rubrica editorial
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
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