Qual a diferença entre impedimento e suspeição do juiz?
O impedimento
O art. 252 do CPP proíbe o juiz de exercer jurisdição no processo em que tenha funcionado seu cônjuge ou parente como advogado, promotor, autoridade policial, auxiliar ou perito; em que ele próprio tenha desempenhado essas funções ou servido como testemunha; e em que ele ou parente seja parte ou interessado.
O art. 252, III, do CPP acrescenta a hipótese do juiz que funcionou em outra instância, pronunciando-se sobre a questão. O art. 253 do CPP impede que parentes sirvam juntos no mesmo processo em juízo coletivo.
São situações objetivas: verificam-se por documento, sem discutir o ânimo do juiz.
A suspeição
O art. 254 do CPP trata dos vínculos que comprometem a imparcialidade: amizade íntima ou inimizade capital com as partes, processo por fato análogo, demanda com as partes, aconselhamento, crédito ou débito.
O dever de se afastar e a arguição
O art. 112 do CPP manda o juiz, o promotor, os serventuários e os peritos absterem-se quando houver incompatibilidade ou impedimento legal. Se não se abstiverem, a parte pode arguir, pelo mesmo processo da exceção de suspeição.
A consequência
O art. 564, I, do CPP declara a nulidade por incompetência, suspeição ou suborno do juiz. O texto não menciona o impedimento, e a consequência dele, se nulidade ou inexistência do ato, é construção de doutrina e de tribunal que esta página não arbitra.
O que a lei não diz
O texto não diz se as hipóteses de impedimento e suspeição são taxativas, e essa discussão aparece quando o vínculo alegado não cabe literalmente em nenhum inciso.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre os sujeitos do processo, que é onde a suspeição e o impedimento do juiz vêm sendo decididos.
Abrir IA Juris STJ Assunto Sujeitos ProcessuaisFerramenta para assinantes.