TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO III - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Abstenção por impedimento ou incompatibilidade
Código de Processo Penal · Art. 112
rubrica editorial
33 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/11/2025.
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.
Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
Rel. FLÁVIO DINO · 26/11/2025
Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) · 12/08/2025
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 20/05/2025