TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO II - DAS EXCEÇÕES

Art. 111

Código de Processo Penal · Art. 111

74 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

74 decisões de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo19 TJPR · 14 STJ · 13 STF · 13 TJMG · 5 TJDFT · 4 TJPI · 3 TJBA · 3 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art111

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